Recurso Especial 1.994.044, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.994.044 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de junho de 2023, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de exigir contas, primeira fase e pedido genérico. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.994.044 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.994.044, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Hipótese em que não está presente a concreta necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de prestação de contas acerca de investimentos realizados no Fundo 157, sequer concretamente especificados pelo recorrido, em razão da padronizada e genérica inicial, onde não se indica o valor aplicado e a data em que foi feita a aplicação. 2. Como se trata de investimento relacionado à declaração de imposto de renda, não é razoável, cerca de quarenta anos após, exigir fosse a atual instituição financeira administradora do Fundo de Ações responsável por informar quanto fora investido, em data desconhecida, para fins de abatimento de imposto de renda devido, entre 1967 e 1983, único dado temporal trazido com a inicial. 3. Hipótese em que a instituição financeira, a despeito do caráter genérico da inicial e do pedido, prestou as contas, na medida do possível, com base no número de quotas relacionadas ao CPF do autor em cada fundo por ela administrado. 4. No presente caso, o recorrido destinou parte do imposto de renda devido para um fundo investidor (Fundo 157), administrado por instituição financeira que recebia os recursos e podia adquirir ações ou debêntures emitidas por sociedades empresárias que cumprissem os requisitos previstos no Decreto-Lei n. 157/1967. 5. O investimento no fundo se dava em comunhão de ativos de renda variável, que, como tal não estava isento de riscos, que a depender de diversos fatores, dentre eles, a boa ou má administração da empresa, além de fatores econômicos ou políticos, interferem no comportamento dos preços das ações que compõem a carteira de investimentos do fundo. Por certo, nesse tipo de investimento não há garantia de lucro em relação ao montante aplicado. 6. Diante da sujeição do investimento a eventuais variações e risco de mercado, é improcedente a pretensão do recorrido no sentido de que, desde o aporte inicial, sejam aplicados índices de correção monetária e juros de mercado, como se o caso tratasse, por exemplo, de certificado de depósito bancário ou de caderneta de poupança, o que não se verifica. Na presente situação, o valor atual do investimento é representado pelo número de quotas correspondente aos valores aplicados, multiplicado pelo valor diário da quota, o que foi devidamente demonstrado pelo banco recorrente. 7. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000849674, publicado pelo tribunal em 10 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.994.044
O julgamento invoca Súmula 259 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 1.994.044 reúne
O REsp 1.994.044 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação de prestação de contas. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.994.044 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles. A decisão foi publicada em 10 de agosto de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.994.044 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000849674 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 13 de junho de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de exigir contas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.994.044?
A Súmula 259 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 13 de junho de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de exigir contas resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.994.044 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000849674 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de exigir contas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.258.451 do STJ: ação de exigir contas e primeira fase
- REsp 2.188.147 do STJ: ação de exigir contas e primeira fase
- REsp 2.130.543 do STJ: ação de exigir contas e primeira fase
- REsp 2.067.020 do STJ: ação de exigir contas
- REsp 2.163.175 do STJ: ação de exigir contas
- REsp 1.738.657 do STJ: ação de exigir contas
- REsp 2.050.372 do STJ: ação de exigir contas
- Prestação de contas da pensão: posso exigir?
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.