Recurso Especial 2.163.175, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.163.175 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de exigir contas, matéria constitucional e competência do stf. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.163.175 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.163.175, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no regimento interno, sendo vedada a análise dessa norma no âmbito do recurso especial, que não alcança direito local e atos normativos não equiparáveis à lei federal, incidindo a Súmula n. 280/STF. 4. Observado o princípio da instrumentalidade das formas, a nulidade processual só será decretada se demonstrado o efetivo prejuízo daquele que a alega. II. Dispositivo 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 956293, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.163.175, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.163.175 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.163.175 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 12.506 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.163.175
O julgamento invoca Súmula 280 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.163.175 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 849 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.163.175 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 956293 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de exigir contas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.163.175?
A Súmula 280 do STF, que a Quarta Turma invocou em 22 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de exigir contas resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.163.175 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956293 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de exigir contas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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