Recurso Especial 1.994.639, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.994.639 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de setembro de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, plano de saúde e descaracterização da modalidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.994.639 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.994.639, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Controvérsia acerca do direito de manutenção na hipótese singular de um plano de saúde contratado por associação de empregados, mas patrocinado pela empregadora. 2. Inaplicabilidade do direito de manutenção aos contratos coletivos por adesão, uma vez que, nestes, o critério de elegibilidade é o vínculo associativo, não o vínculo empregatício/estatutário. Exegese do art. 30 da Lei 9.696/1998. 3. Singularidade do caso dos autos, em que o contrato, embora formalmente celebrado na modalidade "por adesão", agregou um elemento estranho a essa modalidade, que é o patrocínio pela empregadora, elemento típico dos planos empresariais. 4. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por força da Súmula 608/STJ. 5. Equiparação do contrato de plano de saúde à modalidade coletivo empresarial, por ser a modalidade mais favorável ao consumidor, sob o ponto de vista do direito de manutenção. 6. Procedência do pedido de manutenção do usuário, e seus dependentes, no plano de saúde, após a demissão dos quadros da empregadora.” A transcrição é literal e vem do espelho 000824843, publicado pelo tribunal em 9 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.994.639, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.994.639 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, com majoração de honorários, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.994.639 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 30 da Lei 9.656/1998 e art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 30 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 68 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor aparece em 65 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.994.639
O julgamento invoca Súmula 608 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 1.994.639 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino responde por 664 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 30 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 9 de setembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.994.639 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000824843 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 6 de setembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.994.639?
A Súmula 608 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 6 de setembro de 2022. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.994.639 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000824843 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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