Recurso Especial 2.112.045, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.112.045 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, plano de saúde e medicamento de uso domiciliar. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.112.045 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.112.045, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A matéria federal foi enfrentada pelo Tribunal de origem, configurando o prequestionamento da tese discutida. 2. A questão submetida é de direito, prescindindo do reexame de fatos e provas, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, é lícita a exclusão, pelos planos de saúde, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas as hipóteses de antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home care) e fármacos incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 4. Abusividade contratual não caracterizada quando a negativa de cobertura se funda em cláusula compatível com a legislação específica e com a natureza mutualista da saúde suplementar. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 956417, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.112.045, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.112.045 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.112.045 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 10 da Lei 9.656/1998. O art. 10 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.112.045 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 22 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.112.045 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956417 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.112.045?

O art. 10 da Lei 9.656/1998, presente em 328 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956417, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.112.045 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956417 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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