Recurso Especial 1.995.225, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.995.225 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de consignação em pagamento e omissão não verificada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.995.225 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.995.225, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o julgador decide a controvérsia de modo claro e fundamentado, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, não estando obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados. 2. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal e constituem matéria de ordem pública, sendo cognoscíveis de ofício ou a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, o que afasta as teses de preclusão e de inovação recursal. 3. A ausência de impugnação específica de fundamento central do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. O depósito insuficiente para a liquidação integral da dívida, por não atender aos requisitos de objeto, modo e tempo do pagamento (art. 336 do Código Civil), não possui eficácia liberatória e mantém o devedor em estado de mora. 5. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 967/STJ, a insuficiência do depósito em ação consignatória conduz à improcedência do pedido, pois o pagamento parcial não extingue o vínculo obrigacional nem autoriza a liberação parcial do devedor. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957768, publicado pelo tribunal em 12 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.995.225, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.995.225 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.995.225 se apoia
A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 544 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.995.225 reúne
O REsp 1.995.225 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são matéria de ordem pública, falta de impugnação a fundamento e ação de consignação em pagamento. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.995.225 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 96 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.995.225 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957768 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.995.225?
O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 641 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957768, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.995.225 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957768 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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