Recurso Especial 2.112.459, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.112.459 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de consignação em pagamento, consolidação da propriedade fiduciária e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.112.459 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.112.459, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos por ABC Construções e Participações S.A. e Eixo Construções e Participações S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em ação de consignação em pagamento, reconheceu a legitimidade da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap para receber os frutos civis (aluguéis e IPTU/TLP) do imóvel objeto da lide, após a consolidação da propriedade fiduciária. 2. Na origem, o Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, declarando a quitação dos débitos relativos aos aluguéis e IPTU/TLP e determinando o levantamento dos valores em favor da Terracap. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração opostos por ABC Construções e Participações S.A., majorando os honorários advocatícios em favor da parte autora. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a consolidação da propriedade fiduciária confere ao credor fiduciário o direito de receber os frutos civis do imóvel, mesmo antes da extinção da dívida e da alienação do bem; e (ii) saber se os depósitos realizados na ação de consignação em pagamento foram suficientes para extinguir a obrigação. III. Razões de decidir 4. A consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário extingue o direito de posse do devedor fiduciante, conferindo ao credor fiduciário o direito de receber os frutos civis do imóvel, conforme previsto nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. 5. A permanência do devedor fiduciante no imóvel após a consolidação da propriedade configura posse injusta, justificando a compensação ao credor fiduciário por meio de aluguéis ou taxa de ocupação. 6. A análise sobre a suficiência dos depósitos realizados na ação de consignação em pagamento demandaria o revolvimento de aspectos fáticos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recursos especiais não conhecidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 930399, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.112.459, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.112.459 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.112.459 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 27 da Lei 9.514/1997 e art. 26 da Lei 9.514/1997. O art. 27 da Lei 9.514/1997 é o mais invocado deste julgado: 102 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 26 da Lei 9.514/1997 aparece em 90 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.112.459 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 27 da Lei 9.514/1997. A decisão foi publicada em 16 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.112.459 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 930399 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de consignação em pagamento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.112.459?

O art. 27 da Lei 9.514/1997, presente em 102 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930399, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.112.459 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930399 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de consignação em pagamento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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