Recurso Especial 1.998.206, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.998.206 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de junho de 2022, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de revisão contratual, serviço defeituoso e onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa do fornecedor. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.998.206 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.998.206, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes. 2. O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. 5. No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato, por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos. A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária. Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música). Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000820482, publicado pelo tribunal em 4 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.998.206 se apoia
A fundamentação identifica 10 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002, art. 421 do Código Civil de 2002, art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 480 do Código Civil de 2002 aparece em 15 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.998.206 reúne
O REsp 1.998.206 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ e em 2 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são direito do consumidor e pandemia. Precedente citado mede o lastro que Luis Felipe Salomão reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.998.206 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Luis Felipe Salomão responde por 620 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 4 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.998.206 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000820482 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 14 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre revisão contratual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.998.206?
O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000820482, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.998.206 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000820482 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de revisão contratual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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