Lesão civil: desproporção relevante formada no momento do negócio

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Um pequeno comerciante, pressionado por dívida prestes a vencer, vende equipamento essencial por valor muito inferior ao praticado no mercado. Não houve ameaça, mas a necessidade influenciou a aceitação de prestações claramente desequilibradas. A lesão civil examina justamente a desproporção formada na celebração do negócio quando uma parte age sob premente necessidade ou por inexperiência. O art. 157 não transforma toda venda ruim em lesão: a diferença precisa ser manifesta, e a necessidade ou a inexperiência deve ter relação com a contratação.

O que o art. 157 exige

Há lesão quando alguém, sob premente necessidade ou por inexperiência, assume prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. O § 1º determina que a comparação use os valores vigentes na data do negócio, e não valorização ou queda posterior. O texto legal não inclui o chamado dolo de aproveitamento como elemento expresso; isso não dispensa a prova da necessidade ou inexperiência e da desproporção relevante.

Como preservar o negócio sem anulação

O § 2º privilegia a conservação do contrato. O negócio pode ser mantido quando a parte beneficiada recompõe de modo suficiente a diferença entre as prestações, pagando um complemento ou diminuindo a vantagem obtida. A correção precisa efetivamente recompor o desequilíbrio; uma oferta apenas simbólica não cumpre a finalidade da regra. As partes podem ajustar a recomposição, e, havendo controvérsia, o valor será examinado no caso concreto.

Lesão, estado de perigo e onerosidade excessiva

A lesão se forma na contratação por necessidade premente ou inexperiência. O estado de perigo do art. 156 exige obrigação excessiva assumida para evitar grave dano conhecido pela outra parte. Já a resolução por onerosidade excessiva dos arts. 478 a 480 trata de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis posteriores que tornam a prestação excessivamente onerosa em contratos de execução continuada ou diferida.

Prazo e prova do desequilíbrio

A lesão gera anulabilidade, sujeita ao prazo de quatro anos do art. 178, II, contado da celebração. Avaliação do bem ou serviço na data do contrato, propostas comparáveis e documentos sobre a necessidade ou a experiência da parte ajudam a demonstrar o caso. O art. 373 do Código de Processo Civil atribui a quem pede a anulação a prova dos fatos constitutivos, sem impedir distribuição dinâmica do ônus nas hipóteses legais.

Perguntas frequentes

Preço abaixo do mercado sempre caracteriza lesão?

Não. Além da desproporção manifesta na data do negócio, é preciso demonstrar premente necessidade ou inexperiência ligada à contratação.

Proveniência

Onde buscar este serviço

O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:

Conteúdos relacionados

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.