Recurso Especial 1.952.789, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.952.789 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, dano moral e negócio jurídico inexistente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.952.789 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.952.789, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Configura-se a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, nos termos do art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, diante do manifesto desequilíbrio na relação contratual. 2. A celebração indevida de contrato em nome do consumidor, sem sua anuência e sem a devida clareza na relação negocial, implica violação da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa, sendo suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. 3. O dano moral, na hipótese, decorre in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo concreto, notadamente diante da situação de hipervulnerabilidade informacional do consumidor. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.” A transcrição é literal e vem do espelho 930021, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.952.789, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.952.789 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.952.789 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 44 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.952.789 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 16 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.952.789 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 930021 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.952.789?

O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 44 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930021, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.952.789 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930021 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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