Recurso Especial 2.227.731, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.227.731 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, dano moral e responsabilidade objetiva de instituição financeira. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.227.731 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.227.731, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 14 do CDC e 927 do CC, além de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Saber se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral, considerando a existência de outras anotações desabonadoras no nome da autora. III. Razões de decidir 3. O registro indevido em cadastro de inadimplentes, quando preexistentes legítimas anotações, não gera direito à indenização por danos morais, conforme a Súmula n. 385 do STJ. 4. A análise do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O registro indevido em cadastro de inadimplentes, quando preexistentes legítimas anotações, não gera direito à indenização por danos morais, conforme a Súmula n. 385 do STJ. 2. A análise de recurso especial não pode implicar reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Para a interposição de recurso especial pela alínea c, é necessário o confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927; CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 385; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp 1.386.424/MG, Segunda Seção; STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30.06.2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 938780, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.227.731, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.227.731 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.227.731 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 243 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.227.731
O julgamento invoca Súmula 385 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.227.731 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 72 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 13 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.227.731 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938780 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.227.731?
A Súmula 385 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 10 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.227.731 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938780 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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