Recurso Especial 2.059.054, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.059.054 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de intimação sobre virtualização de autos, marco recursal válido e intempestividade do recurso apresentado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.059.054 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.059.054, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, considerando que a intimação sobre a virtualização dos autos supriu a falta de intimação específica acerca da decisão que não homologou acordo. 2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 269, 272, §2º, c/c os arts. 276 a 283 e 1.003, §5º, do CPC, sustentando que a intimação sobre a virtualização dos autos não poderia substituir a intimação específica da decisão interlocutória. 3. O juízo de admissibilidade na origem foi positivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação para manifestação sobre a virtualização dos autos pode ser considerada como ciência inequívoca da decisão interlocutória, de modo a suprir a falta de intimação específica e iniciar a contagem do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é o de que a intimação que viabiliza o acesso à íntegra do processo equivale à vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, conforme o art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a ciência inequívoca da parte sobre os atos processuais ocorre com o acesso à íntegra dos autos, sendo desnecessária a intimação específica de cada decisão constante do processo. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo violação dos dispositivos legais apontados nem dissídio jurisprudencial, conforme o disposto na Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A intimação que viabiliza o acesso à íntegra do processo eletrônico é considerada vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006. 2. A ciência inequívoca da parte sobre os atos processuais ocorre com o acesso à íntegra dos autos, dispensando intimação específica de cada decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 269, 272, §2º, 276 a 283, 1.003, §5º; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.189.067/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.374.180/RS, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.759.421/PR, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.05.2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 937735, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.059.054, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.059.054 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.059.054 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 9º, § 1º da Lei do Processo Eletrônico. O art. 9º, § 1º da Lei do Processo Eletrônico é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.059.054 reúne

O REsp 2.059.054 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é intimação. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.059.054 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 9º, § 1º da Lei do Processo Eletrônico. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.059.054 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937735 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre intimação sobre virtualização de autos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.059.054?

O art. 9º, § 1º da Lei do Processo Eletrônico, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937735, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.059.054 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937735 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de intimação sobre virtualização de autos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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