Recurso Especial 2.093.534, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.093.534 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de março de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito sucessório, registro e cumprimento de testamento e testamentos sucessivos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.093.534 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.093.534, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Ação de registro e cumprimento de testamento proposta em 21/06/2021. Recurso especial interposto em 25/04/2023 e atribuído à Relatora em 28/08/2023. 2- O propósito recursal consiste em definir se testamento posterior que não disciplinou especificamente a questão relativa à vintena do testamenteiro revoga, ou não, o testamento anterior em que a testamenteira havia renunciado ao prêmio. 3- Na hipótese de testamentos sucessivos, deve ser examinado se o novo testamento exclui o anterior ou se a relação estabelecida entre eles é de complementariedade, à luz do art. 1.970, caput e parágrafo único, do CC. 4- A revogação parcial, que não pode ser presumida, depende da existência de cláusula revogatória expressa, de declaração expressa de que o testamento é parcial ou, ainda, de revogação tácita quando evidente a inconsistência entre o testamento anterior e o novo, sob pena de manutenção do anterior naquilo que for compatível com o posterior. 5- Na hipótese em exame, não há cláusula revogatória expressa e havia, no primeiro testamento, uma cláusula específica e expressa segundo a qual testamenteira renunciava à vintena, ao passo que o testamento superveniente é silente em relação ao tema. 6- O silêncio é a não disposição, é um ato omissivo de quem não quis disciplinar determinada situação, ao passo que a disposição contrária é ato comissivo de quem quer disciplinar determinada situação de maneira diversa daquela anteriormente manifestada. 7- Apenas a segunda situação, a da disposição contrária expressa ou tácita em determinado e distinto sentido, é capaz de revogar o testamento anterior que lhe seja incompatível. O silêncio e a omissão do testador não produzem esse mesmo efeito, razão pela qual as suas manifestações de vontade anteriores subsistem. 8- Recurso especial conhecido e provido, a fim de reformar o acórdão recorrido para excluir a remuneração da testamenteira.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868116, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.093.534, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.093.534 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.093.534 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.970 do Código Civil de 2002. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.093.534 reúne

O REsp 2.093.534 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é revogação parcial do testamento. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.093.534 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.970 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 21 de março de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.093.534 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000868116 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 19 de março de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito sucessório, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.093.534?

O art. 1.970 do Código Civil de 2002, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000868116, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.093.534 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000868116 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito sucessório em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.