Recurso Especial 2.007.563, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.007.563 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de agosto de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de transmissão de programa de rádio, julgamento extra petita e prazo convencionado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.007.563 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.007.563, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em 06/05/2021 e concluso ao gabinete em 30/12/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) está configurado o julgamento extra petita; c) a insurgência da recorrida em face do prazo convencionado para manifestar a intenção de não renovar o contrato configura comportamento contraditório; d) as cláusulas contratuais 2.1 e 5.4. são válidas; e) estão configurados os danos materiais e morais; f) a renovação do contrato viola a boa-fé objetiva; g) é possível a revisão do quantum fixado a título de indenização por danos morais; h) houve sucumbência recíproca ou, subsidiariamente, se os honorários foram arbitrados em patamar desarrazoado. 3. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. A recorrente não impugnou os fundamentos suscitados no acórdão recorrido para afastar a alegação de julgamento extra petita (Súmula 283/STF). 5. A tese no sentido de que é contraditória a alegação de abusividade do prazo convencionado para manifestar a intenção de renovação do contrato configura inovação recursal, tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Corte de origem quanto ao tema (Súmulas 282 e 356 do STF). 6. A recorrente não impugnou os fundamentos lançados no acórdão recorrido a respeito das cláusulas contratuais declaradas nulas (Súmula 283/STF). 7. Para alterar a conclusão lançada no acórdão impugnado, no sentido de que a conduta da recorrente acarretou danos materiais e morais para a recorrida, os quais estão efetivamente demonstrados, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 8. Quanto à alegação de que não houve abusividade na não renovação do contrato, a recorrente não demonstrou como o acórdão recorrido violou os preceitos legais invocados. Isto é, não demonstrou como o seu comportamento anterior não foi capaz de gerar legítima expectativa na parte recorrida de que o contrato seria novamente renovado, de modo que o recurso especial esbarra nos obstáculos das Súmulas 283 e 284 do STF. Outrossim, para alterar a conclusão lançada no acórdão, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 9. A modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, sob pena de violação da Súmula 7/STJ, o que não está caracterizado na hipótese dos autos. Precedentes. 10. De acordo com a jurisprudência do STJ, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios (Súmula 7/STJ). Ademais, a verba honorária arbitrada na instância de piso, e mantida no Tribunal local, observou fielmente as balizas do § 3º do artigo 85 do CPC/2015 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000822754, publicado pelo tribunal em 25 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.007.563, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.007.563 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.007.563

O julgamento invoca Súmula 356 do STF. Outros 4 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.007.563 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles. A decisão foi publicada em 25 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.007.563 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000822754 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 23 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre transmissão de programa de rádio, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.007.563?

A Súmula 356 do STF, que a Terceira Turma invocou em 23 de agosto de 2022. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica transmissão de programa de rádio resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.007.563 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000822754 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de transmissão de programa de rádio em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.