Recurso Especial 2.007.566, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.007.566 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de agosto de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de indenização, sociedade empresária e má administração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.007.566 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.007.566, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem, trata-se de ação de indenização na fase de liquidação de sentença para apuração de lucros cessantes decorrentes de condenação por prejuízos materiais advindos da má administração de sociedade empresária. 3. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se existente ofensa ao princípio da isonomia; (iii) se a metodologia utilizada pelo perito judicial para a apuração dos lucros cessantes foi adequada; (iv) se ofendido o princípio que veda o enriquecimento ilícito; (v) se prospera a alegada ilegitimidade de parte e (vi) qual o termo inicial dos juros de mora. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 6. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 7. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 8. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 9. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora são contados da citação, ainda que se trate de obrigação ilíquida. 10. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 11. No caso dos autos, nota-se que, diante da ausência ou precariedade da escrituração contábil resultado da gestão temerária e fraudulenta reconhecida na fase de conhecimento, o perito judicial se valeu, para a apuração dos lucros cessantes, do documento denominado business plan, que foi produzido e elaborado pela própria recorrente, não havendo espaço para se falar em lucros cessantes hipotéticos, projeção perpétua de lucros ou ausência de comprovação dos danos. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000821643, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.007.566, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.007.566 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.007.566 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 397 do Código Civil de 2002, art. 396 do Código Civil de 2002 e art. 407 do Código Civil de 2002. O art. 397 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 97 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 407 do Código Civil de 2002 aparece em 31 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.007.566 reúne
O REsp 2.007.566 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é responsabilidade contratual. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.007.566 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 397 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 15 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.007.566 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000821643 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de indenização, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.007.566?
O art. 397 do Código Civil de 2002, presente em 97 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000821643, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.007.566 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000821643 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de indenização em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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