Recurso Especial 1.935.563, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.935.563 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de bem de família, sociedade empresária e constrição judicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.935.563 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.935.563, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o imóvel dado em caução em contrato de locação comercial, que pertence a determinada sociedade empresária e é utilizado como moradia por um dos sócios, recebe a proteção da impenhorabilidade de bem de família. 3. A caução oferecida em contrato de locação comercial não tem o condão de afastar a garantia da impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. 4. Em caso de caução, a proteção se estende ao imóvel registrado em nome da sociedade empresária quando utilizado para moradia de sócio e de sua família. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000813721, publicado pelo tribunal em 11 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.935.563 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 3º da Lei 8.009/1990, art. 1º da Lei 8.009/1990, art. 1º da Constituição Federal de 1988 e art. 6º da Constituição Federal de 1988. O art. 3º da Lei 8.009/1990 é o mais invocado deste julgado: 86 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 37 da Lei do Inquilinato de 1991 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.935.563 reúne
O REsp 1.935.563 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são bem de família e propriedade de sociedade comercial. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.935.563 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 3º da Lei 8.009/1990. A decisão foi publicada em 11 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.935.563 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000813721 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre bem de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.935.563?
O art. 3º da Lei 8.009/1990, presente em 86 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000813721, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.935.563 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000813721 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de bem de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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