Recurso Especial 2.209.685, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.209.685 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 24 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão surpresa, reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.209.685 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.209.685, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos por Patrocinador e Patrocinado, contra acórdão o qual aplicou a integralidade da cláusula penal por violação à cláusula de confidencialidade e reduziu proporcionalmente, por meio de critério matemático, a cláusula penal proveniente da multa por inadimplemento contratual. 2. Recurso especial de PALMEIRAS interposto em 19/8/2024 e recurso especial de SAMSUNG interposto em 20/8/2024, ambos conclusos ao gabinete em 29/4/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a redução equitativa das cláusulas penais decorrentes do inadimplemento contratual e da violação à cláusula de confidencialidade na hipótese de cumprimento parcial da obrigação principal em contrato de patrocínio esportivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Do recurso do PALMEIRAS. 5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 6. Não há decisão surpresa quando o Juízo decide acerca da natureza jurídica das cláusulas contratuais exaustivamente discutidas pelas partes na causa. 7. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O art. 413 do CC determina que: "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". 9. No atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal na hipótese de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor à aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 10. Na hipótese de pluralidade de cláusulas penais, cada uma se rege por seus princípios próprios, inclusive quanto ao limite máximo, por decorrência lógica, diante do cumprimento parcial da obrigação principal não basta a redução equitativa de apenas uma das cláusulas penais. 11. Diante do cumprimento parcial da obrigação principal é dever do Juízo reduzir equitativamente o valor da penalidade das cláusulas penais, por força do art. 413, levando em consideração a função coercitiva e as peculiaridades da hipótese concreta. 12. É obrigatória a aplicação da Taxa SELIC como taxa única, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária e juros de mora. 13. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema. 14. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 15. Do recurso da SAMSUNG. 16. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 17. Não há uma equivalência matemática entre a extensão do inadimplemento e a redução equitativa da penalidade, cabendo ao Juízo sopesar o grau de culpa do devedor, a sua situação financeira, o montante adimplido, a utilidade do adimplemento parcial da obrigação para o credor, entre outros pressupostos a serem analisados concretamente. 18. Reduzir a cláusula penal de forma proporcional ao número de dias cumpridos da relação obrigacional, acarretaria justamente extirpar uma das funções da cláusula penal, qual seja, a coercitiva, estimulando rupturas contratuais abruptas em busca da melhor oferta do concorrente e induzindo a prática da concorrência desleal 19. A redução equitativa da cláusula penal prevista no art. 413 do CC é norma cogente e de ordem pública, portanto, também deve ser observada nos contratos de natureza comercial. 20. Não é admissível apenas a utilização da proporcionalidade do tempo de contrato não cumprido como critério para realizar a redução equitativa da cláusula penal, sobretudo na hipótese de contrato de patrocínio e de rescisão unilateral imotivada.” A transcrição é literal e vem do espelho 955390, publicado pelo tribunal em 14 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.209.685, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.209.685 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos especiais interpostos por S E P e S E da A L e, nessa extensão, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.209.685 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002, art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, art. 413 do Código Civil de 2002 e art. 409 do Código Civil de 2002. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 411 do Código Civil de 2002 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.209.685

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.209.685 reúne

O REsp 2.209.685 se apoia em 14 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são decisão surpresa, extensão da sucumbência e cláusula penal moratória. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.209.685 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 14 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.209.685 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955390 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre decisão surpresa, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.209.685?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 7 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica decisão surpresa resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.209.685 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955390 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de decisão surpresa em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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