Recurso Especial 2.240.917, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.240.917 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, decisão surpresa e liquidação extrajudicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.240.917 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.240.917, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote fundamentação diversa da pretendida pelas partes. 2. A vedação prevista no art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974 não incide na hipótese dos autos, pois não há crédito a ser habilitado na liquidação extrajudicial. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da produção da prova pericial demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Inexiste decisão surpresa quando o fundamento adotado pelo julgador decorre de cláusula contratual expressa debatida pelas partes durante a instrução processual. 5. A revisão do entendimento da Corte local acerca da inexistência de transferência da propriedade das debêntures e da necessidade de sua devolução para a vendedora demandaria a interpretação dos contratos firmados entre as partes, incidindo, no ponto, a Súmula nº 5/STJ. 6. A privação da utilização das debêntures configurou prejuízo que autoriza a perda das parcelas pagas a título de perdas e danos. 7. O acolhimento do pedido alternativo formulado pela parte autora não caracteriza sucumbência recíproca, pois representa, na hipótese, a integral satisfação da pretensão deduzida em juízo. 8. Recursos especiais conhecidos em parte e não providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 1464895, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.240.917, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.240.917 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos especiais e lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.240.917 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 18 da Lei 6.024/1974. O art. 18 da Lei 6.024/1974 é o mais invocado deste julgado: 76 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.240.917

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.240.917 reúne

O REsp 2.240.917 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é sucumbência recíproca. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.240.917 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 18 da Lei 6.024/1974. A decisão foi publicada em 24 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.240.917 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1464895 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.240.917?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 18 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.240.917 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1464895 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.