Recurso Especial 2.010.639, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.010.639 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial e processual civil, recuperação judicial e homologação do plano. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.010.639 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.010.639, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, I e II, do CPC quando o tribunal de origem fundamenta sua decisão de forma clara e objetiva, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, passou a ser imprescindível a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para a concessão da recuperação judicial, conforme o art. 57 da Lei n. 11.101/2005. 3. A exigência de regularidade fiscal não contraria o princípio da preservação da empresa, pois a própria legislação prevê mecanismos de parcelamento e transação fiscal adequados às sociedades em recuperação judicial. 4. Quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento do recurso especial é obstado pela Súmula n. 83 do STJ. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904777, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.010.639, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.010.639 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.010.639 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 57 da Lei 11.101/2005. O art. 57 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 37 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.010.639 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 57 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 21 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.010.639 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000904777 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.010.639?

O art. 57 da Lei 11.101/2005, presente em 37 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000904777, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.010.639 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000904777 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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