Recurso Especial 2.161.882, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.161.882 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial e processual civil, recuperação judicial e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.161.882 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.161.882, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 885 e Súmula 581 do STJ). 2. Se houve a desconsideração da personalidade jurídica, não pode o sócio responsável esquivar-se da obrigação alegando suspensão das ações e execução contra a sociedade em recuperação judicial, na exata medida em que a execução está direcionada ao sócio solidário. 3. A novação resultante da aprovação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) da devedora principal não se estende aos coobrigados incluídos no polo passivo por Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), especialmente quando reconhecida a responsabilidade patrimonial primária por desvio de finalidade e confusão patrimonial. 4. Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953964, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.161.882 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 49, § 1º da Lei 11.101/2005. O art. 49, § 1º da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 58 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.161.882 reúne
O REsp 2.161.882 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é desconsideração da personalidade jurídica. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.161.882 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 49, § 1º da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 23 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.161.882 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 953964 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.161.882?
O art. 49, § 1º da Lei 11.101/2005, presente em 58 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953964, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.161.882 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953964 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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