Recurso Especial 2.013.013, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.013.013 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, manutenção de aposentado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.013.013 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.013.013, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que extinguiu o processo por perda superveniente de objeto, após a migração de plano de saúde de autogestão da Volkswagen para o plano Bradesco Mediservice. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do plano de saúde de autogestão e a migração para outro plano prejudicam a liquidação de sentença para apuração do valor das mensalidades devidas ao aposentado. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido violou o art. 31 da Lei 9.656/98, ao extinguir prematuramente o processo de execução, impedindo a implementação das teses fixadas no REsp 1.818.487/SP. 4. A jurisprudência consolidada do STJ, em regime de recursos repetitivos, estabelece que mudanças de operadora ou modelo de prestação de serviço não interrompem a contagem do prazo de 10 anos previsto no art. 31 da Lei 9.656/98. 5. O aposentado tem direito à manutenção no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições de cobertura assistencial dos empregados ativos, devendo arcar com o custeio integral. IV. Dispositivo 6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a reabertura da fase de liquidação de sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 928517, publicado pelo tribunal em 26 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.013.013, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.013.013 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.013.013 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 31 da Lei 9.656/1998. O art. 31 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 135 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.013.013 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 25 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 31 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 26 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.013.013 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 928517 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde coletivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.013.013?

O art. 31 da Lei 9.656/1998, presente em 135 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 928517, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.013.013 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928517 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde coletivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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