Recurso Especial 1.930.852, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.930.852 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, manutenção de aposentado e cancelamento unilateral. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.930.852 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.930.852, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiários de plano de saúde coletivo contra operadora e ex-empregadora, em razão de cancelamento unilateral do contrato sob alegação de novo vínculo profissional do autor. 2. Sentença de procedência determinou a manutenção dos autores no plano de saúde nas mesmas condições anteriormente ajustadas e condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. 3. Acórdão recorrido confirmou a sentença, destacando que a condição de sócio do autor não se equipara a novo emprego para fins de aplicação do art. 30, § 5º, da Lei 9.656/98, e que o autor fazia jus à manutenção no plano de saúde nos termos do art. 31 da mesma lei. Manteve a condenação por danos morais e fixou honorários advocatícios adicionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo, com base na condição de sócio do autor, configura abuso de direito e se há direito à manutenção no plano nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98. 5. Outra questão em discussão é a legitimidade da condenação por danos morais em razão da frustração da legítima expectativa dos autores de serem mantidos no plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 31 da Lei 9.656/98 assegura ao aposentado que contribuiu por mais de dez anos para o custeio do plano de saúde coletivo o direito de ser mantido como beneficiário, desde que assuma integralmente as obrigações contratuais correspondentes. 7. A condição de sócio do autor não se equipara a novo vínculo profissional para fins de aplicação do art. 30, § 5º, da Lei 9.656/98, especialmente na ausência de demonstração de que o autor fosse beneficiário de outro plano de saúde. 8. O cancelamento unilateral do plano de saúde, após sete anos de manutenção, violou os princípios da boa-fé objetiva e da legítima expectativa, configurando abuso de direito. 9. A condenação por danos morais está fundamentada na análise das circunstâncias fáticas e probatórias, sendo insuscetível de revisão em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 10. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo na espécie a Súmula 83. IV. DISPOSITIVO 11 . Recursos especiais não conhecidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 936923, publicado pelo tribunal em 29 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.930.852, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.930.852 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.930.852 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 31 da Lei 9.656/1998 e art. 30, § 5º da Lei 9.656/1998. O art. 31 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 135 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 30, § 5º da Lei 9.656/1998 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.930.852
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 1.930.852 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 25 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 31 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 29 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.930.852 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 936923 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde coletivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.930.852?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 20 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica plano de saúde coletivo resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.930.852 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 936923 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde coletivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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