Recurso Especial 2.013.575, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.013.575 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de justiça estadual, previdência privada complementar e interesse jurídico da previc. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.013.575 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.013.575, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por entidade de previdência privada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de obrigação de não fazer, ajuizada por participante de plano de previdência privada complementar, visando à suspensão de cobrança extraordinária referente ao plano de equacionamento PPSP 2015. 2. O acórdão recorrido fundamentou que a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), enquanto ente autárquico, possui função meramente fiscalizatória e regulamentar, sem interesse jurídico direto na relação contratual entre as partes, reafirmando a competência da Justiça Estadual. 3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em enfrentar questões essenciais à controvérsia, como a aplicação da Súmula 150 do STJ e o interesse jurídico da PREVIC; e (II) saber se a manifestação de interesse da PREVIC desloca a competência para a Justiça Federal. 5. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais à controvérsia, decidindo em sentido contrário à pretensão da recorrente, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A ausência de omissão foi confirmada com base em precedentes do STJ. 6. A atuação da PREVIC como órgão regulador e fiscalizador não gera interesse jurídico direto na relação contratual entre as partes, sendo insuficiente para atrair a competência da Justiça Federal. A jurisprudência do STJ e do STF reafirma que litígios entre entidades de previdência privada e participantes de planos de benefícios devem ser processados e julgados pela Justiça Estadual. 7. Quanto à alegada violação de dispositivos legais não prequestionados, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse aspecto. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 936920, publicado pelo tribunal em 29 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.013.575, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.013.575 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.013.575

O julgamento invoca Súmula 356 do STF e Súmula 150 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.013.575 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 29 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.013.575 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 936920 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre justiça estadual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.013.575?

A Súmula 356 do STF, que a Quarta Turma invocou em 20 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica justiça estadual resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.013.575 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 936920 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de justiça estadual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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