Recurso Especial 2.017.765, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.017.765 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde individual, alteração de faixa etária e divergência jurisprudencial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.017.765 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.017.765, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. O art. 927, III, do CPC define que os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recurso especial repetitivo. 3. A Segunda Seção fixou tese jurídica nos sentido de que: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Tema n. 952/STJ. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952974, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.017.765, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.017.765 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.017.765 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 269 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.017.765 reúne
O REsp 2.017.765 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são plano de saúde e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.017.765 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 18 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.017.765 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952974 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde individual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.017.765?
O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 269 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952974, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.017.765 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952974 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde individual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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