Recurso Especial 2.084.490, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.084.490 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, reajuste por faixa etária e recurso improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.084.490 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.084.490, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a abusividade de reajuste superior a 200% aplicado em plano de saúde coletivo, em razão de mudança de faixa etária, considerando que a beneficiária possuía mais de 60 anos e estava vinculada ao plano há mais de 10 anos, em afronta ao art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98. 2. A ausência de enfrentamento de questões essenciais nos embargos de declaração não foi demonstrada, sendo as alegações genéricas e insuficientes para configurar negativa de prestação jurisdicional. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. O reajuste superior a 200% foi considerado abusivo pela Corte de origem, em razão de sua desproporcionalidade e ausência de justificativa atuarial, violando o art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98, que protege consumidores com mais de 60 anos e vinculados ao plano há mais de 10 anos. 4. A pretensão de reexame de fatos e provas, bem como de interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ, sendo inviável na via estreita do recurso especial. 5. Recurso improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940173, publicado pelo tribunal em 3 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.084.490 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 15 da Lei 9.656/1998. O art. 15 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 13 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.084.490

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.084.490 reúne

O REsp 2.084.490 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são dispositivo legal violado e plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.084.490 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 15 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 3 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.084.490 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940173 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 27 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.084.490?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 27 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica plano de saúde resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.084.490 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940173 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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