Recurso Especial 2.017.830, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.017.830 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rescisão contratual, indenização por fruição de imóvel e cerceamento de defesa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.017.830 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.017.830, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e condenou os recorrentes ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel. 2. Os recorrentes alegam cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de prova oral, além de sustentarem a aplicação do prazo prescricional trienal para a indenização pela fruição do imóvel. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral; e (ii) saber se o prazo prescricional aplicável à indenização pela fruição do imóvel é o trienal ou o decenal. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para justificar o julgamento antecipado da lide, considerando que a prova documental constante dos autos era suficiente para a formação do convencimento do julgador, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 5. A análise sobre a suficiência da prova documental para dispensar a produção de prova oral demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido afastou a aplicação do prazo prescricional trienal com base na natureza jurídica da indenização pela fruição do imóvel, entendendo tratar-se de recomposição patrimonial decorrente da rescisão contratual, sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 7. Os recorrentes não impugnaram diretamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido sobre a natureza jurídica da indenização, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931020, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.017.830, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.017.830 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.017.830 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.017.830 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 48 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.017.830 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 931020 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre rescisão contratual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.017.830?
O art. 205 do Código Civil de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 931020, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.017.830 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931020 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de rescisão contratual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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