Recurso Especial 2.018.054, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.018.054 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de setembro de 2024, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil: sucessões, sucessão testamentária e substituição vulgar ou ordinária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.018.054 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.018.054, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conforme o art. 1.784 do Código Civil, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". 2. Nos termos do art. 1.947 do CC/2002, ocorre a substituição vulgar ou ordinária quando o testador nomeia um herdeiro ou legatário e prevê, no mesmo ato, um substituto para o caso de premoriência ou, estando vivo, não quiser aceitar ou não puder receber o que lhe foi legado. 3. Caduca a substituição vulgar se o herdeiro ou legatário instituído aceitar a herança ou o legado, hipótese na qual desaparece a figura do substituto e, em caso de falecimento do herdeiro ou legatário após a aceitação do legado, este caberá aos sucessores do legatário. 4. Na hipótese, não houve a efetivação da substituição vulgar, uma vez que a legatária nomeada em primeiro lugar faleceu cerca de 10 (dez) anos após o falecimento da testadora e enquanto tramitava a ação do inventário proposta por ela em litisconsórcio com os demais legatários, o que implica aceitação do legado e a caducidade da substituição. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000885920, publicado pelo tribunal em 7 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.018.054, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.018.054 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.018.054 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.784 do Código Civil de 2002 e art. 1.947 do Código Civil de 2002. O art. 1.784 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 29 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.947 do Código Civil de 2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.018.054 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.784 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 7 de outubro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.018.054 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000885920 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de setembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil: sucessões, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.018.054?

O art. 1.784 do Código Civil de 2002, presente em 29 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000885920, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.018.054 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000885920 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil: sucessões em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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