Como o fideicomisso transmite bens a herdeiros futuros

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Há quem queira beneficiar netos ou bisnetos que ainda nem foram concebidos. O Código Civil oferece um mecanismo para isso, o fideicomisso, mas com fronteiras estreitas. A ideia é encadear duas pessoas na mesma disposição: uma recebe o bem primeiro e o conserva; a outra, futura, o recebe depois. É um instrumento sofisticado e pouco usado, justamente porque a lei o restringiu a uma hipótese bem específica. Entender esses limites evita cláusulas testamentárias que nascem inválidas.

Fiduciário e fideicomissário: quem é quem

Pelo art. 1.951 do Código Civil, o testador pode instituir herdeiros ou legatários estabelecendo que, por sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, chamado fideicomissário.

Ou seja: o fiduciário é o primeiro a receber e detém a propriedade de forma temporária e resolúvel; o fideicomissário é o destinatário final, que assume o bem quando ocorre a condição ou o termo previsto. É uma propriedade que já nasce com data ou evento marcado para passar adiante.

A regra dos dois graus e o beneficiário não concebido

O ponto decisivo está no art. 1.952: a substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. É por isso que o fideicomisso serve para alcançar netos ou bisnetos ainda não gerados, mas não para escalonar bens entre pessoas que já existem.

O parágrafo único traz uma consequência prática forte: se, ao tempo da morte do testador, o fideicomissário já houver nascido, ele adquire desde logo a propriedade dos bens, e o direito do fiduciário se converte em mero usufruto. A cláusula, nesse caso, não funciona como planejada.

Quando o fideicomisso não é o caminho certo

O instituto costuma frustrar quem imagina uma cadeia longa de beneficiários. A doutrina e a lei admitem apenas dois graus: fiduciário e fideicomissário. Não é possível impor um terceiro grau, encomendando que o fideicomissário também repasse o bem a outra pessoa futura; essa disposição além do segundo grau é tida por não escrita.

Um exemplo ajuda: um avô deixa um imóvel ao filho (fiduciário) para que, na morte deste, passe a um neto que ainda vai nascer (fideicomissário). Válido. Já pretender que esse neto conserve o bem apenas para repassá-lo, depois, a um bisneto, ultrapassa o limite legal. Nesses casos, alternativas como o usufruto sucessivo ou cláusulas de inalienabilidade tendem a atender melhor a intenção do testador.

Perguntas frequentes

Posso fazer fideicomisso para um filho que já tenho?

Não como fideicomisso pleno. Se o fideicomissário já era nascido na morte do testador, ele adquire a propriedade e o fiduciário fica apenas com o usufruto, o que descaracteriza o arranjo pretendido.

O fiduciário pode vender o bem recebido?

A propriedade do fiduciário é resolúvel e onerada pelo encargo de transmitir ao fideicomissário. Isso limita a livre disposição do bem, que deve ser conservado para a passagem futura.

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