Recurso Especial 2.018.619, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.018.619 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de outubro de 2022, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória, instrumento particular de contrato e violação de lei federal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.018.619 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.018.619, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Se o acórdão do Tribunal de Justiça decide com inteireza a demanda, arrimado em motivação contrária aos interesses da parte recorrente, não pode ser tido como omisso nem carente de fundamentação. 2. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar as necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, julga antecipadamente a lide. Aferição que não se submete ao crivo do especial, ante o veto da Súmula 7/STJ. 3. É de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 4. No caso concreto, as partes firmaram um contrato particular, no qual ficou estipulado que os proprietários do imóvel (sítio), ora recorrentes, pagariam ao ora recorrido um percentual sobre a renda que o bem geraria, até que fosse alienado, hipótese que também acarretaria o pagamento de percentual sobre o valor da alienação. 5. No curso da execução da avença, os proprietários do sítio firmaram contrato de mútuo com alienação fiduciária e, não pago o empréstimo, a propriedade do imóvel se consolidou em favor do banco mutuante. 6. Inicia a contagem do prazo quinquenal de prescrição, na hipótese, da data em que consolidada a propriedade do imóvel em nome da instituição financeira (transferência definitiva da propriedade do imóvel), e não da data em que instituída a garantia da alienação fiduciária. 7. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão conhecida, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000827761, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.018.619 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 22 da Lei 9.514/1997, art. 26, § 5º da Lei 9.514/1997 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 22 da Lei 9.514/1997 é o mais invocado deste julgado: 11 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.018.619 reúne
O REsp 2.018.619 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são julgamento antecipado da lide, produção de prova e alienação fiduciária. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.018.619 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 22 da Lei 9.514/1997. A decisão foi publicada em 14 de outubro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.018.619 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000827761 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de outubro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação monitória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.018.619?
O art. 22 da Lei 9.514/1997, presente em 11 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000827761, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.018.619 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000827761 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação monitória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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