Recurso Especial 2.024.439, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.024.439 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.024.439 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.024.439, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito, que foi desprovido. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão que reconheceu créditos extraconcursais representados por cédulas de crédito bancário garantidas por alienação fiduciária e excluiu-os do rol de credores com fundamento no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão, rejeitou a preliminar de intempestividade da impugnação de crédito, afirmou a suficiência da individualização dos bens, afastou a incidência do art. 1.361, § 1º, do Código Civil diante do art. 42 da Lei n. 10.931/2004 e majorou os honorários para 11% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de 10 dias do art. 8º da Lei n. 11.101/2005 para impugnação da relação de credores deve ser contado em dias corridos, tornando intempestiva a impugnação apresentada em 21/11/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhece-se a ofensa ao art. 8º da Lei n. 11.101/2005, pois o prazo de 10 dias para impugnação de crédito no microssistema da recuperação e falência é material e contínuo, devendo ser contado em dias corridos; a adoção de dias úteis pelo acórdão recorrido contraria a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O prazo de 10 dias do art. 8º da Lei n. 11.101/2005 para impugnação de crédito conta-se em dias corridos. 2. Reconhecida a intempestividade da impugnação apresentada em 21/11/2018, extingue-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 8º, 6º, § 4º, e 53, caput, CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no REsp n. 1.830.738/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022; STJ; REsp n. 1.698.283/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019; STJ; REsp n. 1.699.528/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 1392460, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.024.439, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.024.439 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.024.439 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 8º da Lei 11.101/2005. O art. 8º da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 28 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.024.439 reúne
O REsp 2.024.439 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é impugnação à habilitação de crédito. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.024.439 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 8º da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 8 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.024.439 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1392460 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.024.439?
O art. 8º da Lei 11.101/2005, presente em 28 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1392460, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.024.439 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1392460 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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