Recurso Especial 2.065.424, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.065.424 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de dezembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e impugnação à relação de credores. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.065.424 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.065.424, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, afastou a intempestividade da impugnação à relação de credores apresentada antes da homologação do quadro geral, sob fundamento de que, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, seria possível a apreciação da impugnação como retardatária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a impugnação apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005 pode ser recebida como impugnação retardatária à luz das alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a impugnação à relação de credores deve ser apresentada no prazo peremptório de 10 dias, nos moldes do art. 8º da Lei n. 11.101/2005, sendo intempestiva se apresentada após esse prazo (REsp n. 1.947.284/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2025). 4. Não se admite o recebimento da impugnação intempestiva como impugnação retardatária, por ausência de previsão legal específica para essa transposição processual, conforme precedentes desta Corte (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.822.364/SP, DJe de 9/12/2022). 5. A Corte de origem contrariou o entendimento pacificado nesta instância especial ao admitir como tempestiva impugnação fora do prazo legal, razão pela qual o acórdão deve ser reformado. 6. A jurisprudência do STJ rejeita a aplicação retroativa dos §§ 7º a 9º do art. 10 da Lei n. 11.101/2005, quando ausente o prequestionamento da matéria (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.018.225/RJ, DJe de 17/8/2022). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940030, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.065.424, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.065.424 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.065.424 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 10 da Lei 11.101/2005. O art. 10 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 10 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.065.424 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 18 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.065.424 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940030 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.065.424?
O art. 10 da Lei 11.101/2005, presente em 10 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940030, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.065.424 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940030 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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