Recurso Especial 2.027.063, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.027.063 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de março de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência absoluta. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.027.063 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.027.063, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais processar-se-á perante o Juízo que decidiu a causa principal, da qual proveio a verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, por se tratar de competência funcional e, portanto, absoluta, salvo se outro for o Juízo escolhido pelo exequente, nos estritos termos legais dispostos nos arts. 516 do CPC/2015 e 24, § 1º, do Estatuto da OAB, ainda que o feito principal - do qual se originou a verba honorária - tenha tramitado perante Juízo de vara especializada. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000838928, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.027.063, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.027.063 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.027.063 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 516 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 516 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 25 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.027.063 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 516 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de março de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.027.063 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000838928 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 21 de março de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre competência absoluta, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.027.063?

O art. 516 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 25 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000838928, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.027.063 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000838928 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de competência absoluta em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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