Dois regimes de incompetência e o modo de alegar cada um
Incompetência é a inadequação entre a causa e o juízo perante o qual ela tramita. O direito brasileiro separa duas espécies com consequências bem diferentes: a absoluta, ligada ao interesse público na organização judiciária, e a relativa, ligada à conveniência das partes.
Critérios que geram cada espécie
É absoluta a incompetência decorrente de critério material, de pessoa e funcional. Julgar ação de família em vara empresarial, ou causa de competência da Justiça Federal na Justiça estadual, são exemplos.
É relativa a incompetência decorrente de critério territorial e de valor da causa. Ajuizar cobrança no foro errado, quando a lei prevê o domicílio do réu, é exemplo típico.
A distinção não é formal: ela determina quem pode alegar, quando, e o que acontece com os atos já praticados.
Como se alega
O Código de Processo Civil unificou a forma. As duas espécies são alegadas como questão preliminar de contestação, e não mais por exceção em peça apartada.
A absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado.
A relativa depende de provocação. Não alegada no prazo de defesa, prorroga-se a competência: o juízo relativamente incompetente torna-se competente para aquela causa. Há exceções, como a cláusula de eleição de foro abusiva em contrato de adesão, que o juiz pode reputar ineficaz de ofício antes da citação.
O destino dos atos já praticados
Este é o ponto que a legislação processual atual alterou de modo relevante.
Antes, o reconhecimento da incompetência absoluta anulava os atos decisórios. Hoje o texto determina que as decisões proferidas pelo juízo incompetente conservem seus efeitos até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Os autos são remetidos ao juízo correto, e não se extingue o processo. A economia processual prevaleceu sobre a anulação automática, embora o juízo competente possa revisar o que foi decidido.
Foros protetivos e microssistemas
Certas regras de competência territorial existem para proteger a parte mais frágil, e por isso recebem tratamento próprio.
O Código de Defesa do Consumidor autoriza o consumidor a ajuizar a ação de responsabilidade do fornecedor no foro de seu próprio domicílio, e a jurisprudência trata essa faculdade como regra de proteção que o juiz pode considerar mesmo diante de cláusula contratual em sentido diverso.
Microssistemas como os juizados especiais têm competência definida por lei própria, com limites de valor e de matéria que não se prorrogam por vontade das partes.
Perguntas frequentes
O réu pode escolher não alegar a incompetência relativa?
Pode. O silêncio prorroga a competência do juízo, o que muitas vezes interessa ao próprio réu quando o foro é conveniente para ele.
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