Conflito de Competencia 218.010, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O CC 218.010 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, competência absoluta e inviabilidade de prorrogação por conexão. Esta página transcreve o texto oficial do CC 218.010 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do CC 218.010, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Caxias do Sul - SJ/RS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Regional do Partenon - Porto Alegre/RS. 2. A ação de cobrança foi ajuizada pela Caixa Econômica Federal na Justiça Federal. Posteriormente, foi reconhecida a conexão entre essa demanda e uma ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada pela ré na Justiça Estadual, e determinada a redistribuição dos autos para a Justiça Estadual, que se declarou incompetente para o julgamento do feito. 3. O Juízo suscitado argumenta que a competência da Justiça Estadual para ações de revisão e repactuação de dívidas por superendividamento, conforme o Ato Edital nº 048/2022-COMAG, é restrita às ações ajuizadas por consumidores, pessoas naturais, não abrangendo ações propostas por credores, pessoas jurídicas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conexão entre uma ação de cobrança ajuizada por empresa pública federal e uma ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada pela ré na Justiça Estadual, pode modificar a competência absoluta da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e decorre diretamente do art. 109, I, da Constituição Federal, sempre que a União, suas autarquias ou empresa pública federal figurem na lide. 6. O procedimento judicial do superendividamento, previsto na Lei nº 14.181/2021, possui natureza concursal e exige a reunião de todos os credores do consumidor superendividado para definição do plano de pagamento dos débitos. Entretanto, a exceção concursal aplica-se estritamente à ação de superendividamento e não alcança ações de cobrança autônomas, cujo pedido versa sobre crédito determinado e independente da repactuação coletiva. 7. A eventual conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta. 8. A competência federal, ao menos quanto à ação de cobrança proposta por empresa pública federal, é absoluta e não pode ser deslocada por conexão, continência ou mera coexistência de processo de superendividamento. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Caxias do Sul - SJ/RS para processar e julgar a demanda na origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 952063, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do CC 218.010, no dispositivo do acórdão
O resultado do CC 218.010 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o CC 218.010 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 109 da Constituição Federal de 1988. O art. 109 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 80 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o CC 218.010 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 109 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 20 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O CC 218.010 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952063 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 17 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o CC 218.010?
O art. 109 da Constituição Federal de 1988, presente em 80 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952063, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do CC 218.010 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952063 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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