Recurso Especial 2.029.227, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.029.227 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da boa-fé objetiva, institutos da supressio e surrectio e rateio de despesas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.029.227 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.029.227, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência dos requisitos para aplicação da teoria da supressio e da surrectio, no presente caso, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A definição do critério de rateio das despesas condominiais, de forma diferente da prevista em lei, exige a aprovação por quórum qualificado, não podendo a Convenção de Condomínio delegar a respectiva deliberação à Assembleia Geral, mediante voto da por maioria simples dos condôminos. 3. Ausente critério diferenciado previsto na Convenção de Condomínio, tem incidência o critério legal de rateio correspondente à fração ideal (art. 1.336, inciso I, do CC). 4. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência dos requisitos para aplicação da teoria da supressio e da surrectio no presente caso ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912947, publicado pelo tribunal em 23 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.029.227, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.029.227 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.029.227 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.336 do Código Civil de 2002, art. 1.333 do Código Civil de 2002 e art. 1.334 do Código Civil de 2002. O art. 1.336 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 25 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.334 do Código Civil de 2002 aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.029.227 reúne

O REsp 2.029.227 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são supressio e surrectio e convenção de condomínio. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.029.227 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.336 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 23 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.029.227 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000912947 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 19 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre princípio da boa-fé objetiva, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.029.227?

O art. 1.336 do Código Civil de 2002, presente em 25 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000912947, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.029.227 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000912947 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de princípio da boa-fé objetiva em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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