Recurso Especial 2.126.997, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.126.997 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano coletivo empresarial, supressio/surrectio e reexame fático-probatório. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.126.997 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.126.997, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, autorizou o cancelamento de plano de saúde coletivo em cumprimento de sentença, em virtude de rescisão integral do contrato pela estipulante e aplicação do Tema 1.034/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) fato superveniente afasta a coisa julgada e a boa-fé objetiva, conforme o Tema 1.034/STJ; (iii) se se consumaram supressio/surrectio; e (iv) se há dissídio jurisprudencial válido. 3. Não há negativa de prestação, pois o acórdão enfrenta as teses essenciais e explicita o suporte fático-jurídico da decisão (art. 1.022 do CPC). 4. Em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, é lícito ao executado alegar causa modificativa ou extintiva superveniente (arts. 525, § 1º, VII, e 536, § 4º, do CPC). Conforme o Tema 1.034/STJ, o ex-empregado aposentado [...] não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano [...] podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços [...] desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. Em relações de trato sucessivo, fatos supervenientes relevantes relativizam a coisa julgada (arts. 485, V, e 502 do CPC) e compatibilizam a aplicação da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 5. A tese de supressio/surrectio demanda revolvimento de condutas e expectativas, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. O dissídio não se conhece sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica; incidindo óbices pela alínea a, prejudica-se a análise pela alínea c (Súmulas 283 e 284/STF). 7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955533, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.126.997, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.126.997 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.126.997

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.126.997 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.126.997 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955533 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano coletivo empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.126.997?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 13 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica plano coletivo empresarial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.126.997 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955533 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano coletivo empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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