Recurso Especial 1.553.548, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.553.548 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de fevereiro de 2023, sob relatoria de Benedito Gonçalves, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de curso de reciclagem de vigilantes, negativa de registro e princípio da presunção de inocência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.553.548 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.553.548, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. Hipótese sem que o agravado teve indeferido o seu pedido de registro do curso de reciclagem de vigilante em razão de estar sendo processado criminalmente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003). 3. O acórdão de origem encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 1.307.053/PE (Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30.9.2021), no sentido de que "violam o princípio da presunção de inocência o indeferimento de matrícula em cursos de reciclagem de vigilante e a recusa de registro do respectivo certificado de conclusão, em razão da existência de inquérito ou ação penal sem o trânsito em julgado de sentença condenatória" (Tema 1.171). Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.702.724/BA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/9/2022. 4. Recurso especial da União não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000835705, publicado pelo tribunal em 17 de fevereiro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.553.548, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.553.548 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.553.548 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 14 do Estatuto do Desarmamento. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.553.548 reúne
O REsp 1.553.548 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são cursos de reciclagem de vigilante e repercussão geral. Precedente citado mede o lastro que Benedito Gonçalves reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.553.548 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Benedito Gonçalves responde por 1.873 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14 do Estatuto do Desarmamento. A decisão foi publicada em 17 de fevereiro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.553.548 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000835705 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 14 de fevereiro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre curso de reciclagem de vigilantes, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.553.548?
O art. 14 do Estatuto do Desarmamento, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000835705, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.553.548 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000835705 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de curso de reciclagem de vigilantes em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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