Recurso Especial 2.031.041, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.031.041 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de título executivo extrajudicial, apresentação ao sacado e execução aparelhada por múltiplos cheques. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.031.041 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.031.041, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Recurso especial interposto em 27/7/2022 e concluso ao gabinete em 13/10/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido estaria deficientemente fundamentado; b) é nula a execução fundada em cheque não apresentado, previamente, ao sacado para pagamento ante a ausência de exigibilidade do título; e c) na hipótese de execução aparelhada por múltiplos cheques, a devolução de um deles pelo sacado desobriga o credor da apresentação para pagamento das demais cártulas emitidas pela mesma devedora. 3- É nula a execução fundada em cheque não apresentado, previamente, ao sacado para pagamento, ante a ausência de exigibilidade do título, nos termos do inciso I, do art. 803, do CPC/2015. 4- Na hipótese de execução aparelhada por múltiplos cheques, a devolução de um deles pelo sacado não desobriga o credor da apresentação para pagamento das demais cártulas emitidas pelo mesmo devedor, ainda que relacionados ao mesmo negócio jurídico originário. 5- Na espécie, tendo em vista que a ação de execução encontra-se lastreada em quatro cheques e que apenas um deles foi devidamente apresentado ao sacado para pagamento, impõe-se a declaração de nulidade da execução com relação aos demais. 6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000838495, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.031.041, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.031.041 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.031.041 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 803 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 803 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 53 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.031.041 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 803 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de março de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.031.041 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000838495 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 14 de março de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre título executivo extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.031.041?
O art. 803 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 53 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000838495, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.031.041 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000838495 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de título executivo extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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