Cobrar a condenação quando o devedor não cumpre

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

A sentença favorável não faz o dinheiro aparecer na conta. Ela cria um título, e o título precisa ser executado — no próprio juizado, sem novo processo e sem nova citação. O art. 52 da Lei 9.099/1995 organiza essa fase: a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com uma série de alterações que tornam o procedimento mais direto.

O aviso que já foi dado na audiência

O inciso III do art. 52 determina que a intimação da sentença seja feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida, ocasião em que o vencido é instado a cumprir a sentença tão logo ocorra o trânsito em julgado e advertido dos efeitos do descumprimento.

Isso significa que o devedor sai da audiência ciente da obrigação e da consequência. Não haverá surpresa quando a execução começar, e essa ciência antecipada é o que dispensa formalidades posteriores.

Como pedir a execução

O inciso IV é a peça central: não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.

Dois pontos facilitam a vida do credor. A solicitação pode ser verbal, feita na secretaria do juizado, embora o pedido escrito com memória de cálculo seja mais eficiente. E não há nova citação: o devedor já foi advertido, o processo simplesmente muda de fase. Pelo inciso II, os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas são efetuados por servidor judicial — o credor não precisa contratar contador.

Obrigações que não são de pagar dinheiro

Quando a condenação é de entregar, fazer ou não fazer, o inciso V prevê que o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor.

Não cumprida a obrigação, o credor pode requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa. E, pelo inciso VI, na obrigação de fazer o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária. São instrumentos fortes e pouco requeridos por quem atua sozinho.

Penhora, alienação e os atalhos do art. 52

Não havendo pagamento, seguem-se a penhora e a expropriação. Aqui o juizado também simplifica: pelo inciso VII, na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, que se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão; sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas.

O inciso VIII dispensa a publicação de editais em jornais quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor. Na prática, o credor colabora indicando bens: veículos, contas bancárias, imóveis, faturamento. Indicação concreta acelera muito mais do que pedido genérico de penhora.

A defesa que o devedor ainda tem

O inciso IX limita os embargos do devedor a quatro fundamentos: falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo; e causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.

A lista é fechada e não reabre o mérito. Devedor que perdeu a ação não pode rediscutir os fatos na execução — pode apenas apontar vício de citação, erro de conta, excesso evidente ou fato novo posterior à sentença, como pagamento já efetuado. Quando a execução se arrasta por ocultação de bens ou por resistência sucessiva, credores costumam contratar advogado particular para requerer medidas de constrição eletrônica e pesquisa patrimonial, o que hoje se contrata à distância, com procuração assinada eletronicamente.

Perguntas frequentes

Preciso de advogado para executar a sentença?

A dispensa do art. 9º alcança causas de até vinte salários mínimos também na execução. Acima desse teto, a assistência técnica permanece obrigatória, como em todo o processo.

Devedor sem bens encerra a cobrança?

A execução pode ser suspensa por ausência de bens penhoráveis e retomada quando houver patrimônio localizável. O crédito não desaparece, mas a satisfação depende de encontrar bens ou renda passíveis de constrição.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.