Recurso Especial 1.881.751, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.881.751 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, execução de título extrajudicial e penhora e depósito judicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.881.751 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.881.751, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial, que manteve decisão de primeiro grau acolhendo impugnação à penhora, determinando a retificação dos cálculos e afastando os efeitos da mora com base na penhora e no depósito judicial. 2. O acórdão recorrido entendeu que a penhora de valores em dinheiro, seguida de depósito judicial, elide a mora, transferindo a responsabilidade pela correção monetária e juros à instituição financeira depositária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial em garantia do juízo, seja por iniciativa do devedor ou decorrente de penhora, implica a cessação da mora e a transferência da responsabilidade pelos encargos moratórios à instituição financeira depositária. III. Razões de decidir 4. O STJ revisou o entendimento do Tema n. 677, estabelecendo que o depósito judicial em garantia do juízo não implica a cessação da mora, e os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até a efetiva liberação dos valores em favor do credor. 5. A entrega do dinheiro ao credor é necessária para a purga da mora, e a mera transferência de responsabilidade para a instituição financeira depositária não é suficiente para extinguir a mora do devedor. 6. Os juros pagos pela instituição financeira depositária têm natureza remuneratória e não se confundem com os juros moratórios devidos pelo devedor, que têm caráter punitivo e indenizatório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para determinar a incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a data da efetiva liberação do crédito em favor da recorrente. Tese de julgamento: "1. O depósito judicial em garantia do juízo não implica a cessação da mora do devedor. 2. Os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até a efetiva liberação dos valores em favor do credor, momento em que deverá ser deduzido do quantum devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária. 3. A entrega do dinheiro ao credor é necessária para a purga da mora". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 394, 395, 401; CPC/2015, arts. 904, 906.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910606, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.881.751, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.881.751 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.881.751 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 395 do Código Civil de 2002, art. 394 do Código Civil de 2002, art. 401 do Código Civil de 2002 e art. 904 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 395 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 79 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 906 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.881.751 reúne
O REsp 1.881.751 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são depósito judicial em garantia do juízo e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.881.751 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 32 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 395 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.881.751 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000910606 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 5 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.881.751?
O art. 395 do Código Civil de 2002, presente em 79 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000910606, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.881.751 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000910606 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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