Recurso Especial 2.032.561, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.032.561 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de exibição de documentos, cabimento de agravo de instrumento e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.032.561 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.032.561, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu do agravo de instrumento, por entender que a decisão interlocutória que determina a exibição de documentos, na ação de exibição de documentos, não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que determina a exibição de documentos, na ação de exibição de documentos, é recorrível por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, VI, do CPC. III. Razões de decidir 3. A decisão interlocutória que determina a exibição de documentos possui natureza decisória e é recorrível por agravo de instrumento, conforme interpretação do art. 1.015, VI, do CPC. 4. A distinção entre decisões proferidas em ações autônomas de exibição de documentos e aquelas incidentais em outros processos não encontra amparo na literalidade do dispositivo legal. 5. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça admite o cabimento de agravo de instrumento em tais hipóteses. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja conhecido o agravo de instrumento interposto.” A transcrição é literal e vem do espelho 939668, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.032.561, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.032.561 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.032.561 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.032.561 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 22 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.032.561 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 939668 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre exibição de documentos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.032.561?
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 406 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939668, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.032.561 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939668 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de exibição de documentos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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