Recurso Especial 2.167.136, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.167.136 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2026, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e tributário, arrolamento sumário e prova de quitação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.167.136 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.167.136, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema repetitivo n. 1.074, fixou a seguinte tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN". 2. Hipótese em a controvérsia se refere ao IPTU e à TLP, tributos sobre bens do espólio, sendo necessário o atendimento do requisito de comprovação da quitação. 3. Caso concreto em que a prova da quitação foi feita mediante a apresentação de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN), expedida pelo Ente Público em decorrência da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, ocasionada pela instauração de procedimento voltado à compensação dos tributos com precatórios. 4. Por expressa opção do legislador, manifestada no art. 206, do CTN, a CPD-EN produz o mesmo efeito previsto no art. 205, do CTN, em relação à Certidão Negativa de Débitos (CND), qual seja, fazer prova da quitação de tributos. Precedentes do STJ. 5. Nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela formulação de pedido de compensação com precatórios, a CPD-EN é suficiente para o cumprimento do requisito da prova de quitação de tributos sobre bens e rendas do espólio, exigido pelo art. 192, do CTN, e pelo art. 664, § 5º, do CPC. 6. Não há que se confundir a necessidade de prova de quitação de tributos com a exigência de extinção dos créditos tributários. A responsabilidade pelo pagamento dos tributos, em decorrência de eventual frustração da compensação, resolve-se no campo da sucessão tributária (art. 131, II e III, do CTN), não constituindo, portanto, impedimento para a expedição do formal de partilha. 7. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438486, publicado pelo tribunal em 17 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.167.136, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.167.136 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.167.136 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 206 do Código Tributário Nacional, art. 192 do Código Tributário Nacional, art. 205 do Código Tributário Nacional e art. 131 do Código Tributário Nacional. O art. 206 do Código Tributário Nacional é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 664, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.167.136 reúne
O REsp 2.167.136 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são inventário, recurso repetitivo e arrolamento sumário. Precedente citado mede o lastro que Gurgel de Faria reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.167.136 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206 do Código Tributário Nacional. A decisão foi publicada em 17 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.167.136 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1438486 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 9 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e tributário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.167.136?
O art. 206 do Código Tributário Nacional, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1438486, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.167.136 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438486 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e tributário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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