Recurso Especial 2.034.492, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.034.492 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de maio de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação coletiva, expurgos inflacionários e não participação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.034.492 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.034.492, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de definir (i) a existência de omissão na prestação jurisdicional e (ii) a correta distribuição dos honorários sucumbenciais na hipótese em que o cumprimento individual da sentença coletiva, sob o rito do cumprimento provisório, é extinto sem atendimento da pretensão satisfativa, pela substituição, na ação coletiva, do título executivo judicial pendente de recurso por transação, celebrada entre o legitimado extraordinário e o devedor, excluindo-se por completo a pretensão ressarcitória até então reconhecida no título judicial provisório, com fundamento em um recorte temporal, e pondo fim à ação coletiva. 2. Na hipótese em que o Tribunal de origem analisa as questões submetidas à sua apreciação e fundamenta sua decisão conforme o necessário para lhe dar bases, não se configura a ofensa do art. 1.022, II, do CPC. Precedentes. 3. De ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da causalidade, contudo, não permite a oneração da parte que não deu causa à extinção do processo. 4. Caso concreto em que o cumprimento individual e provisório da sentença que havia condenado ao pagamento de expurgos inflacionários foi extinto, por transação entre o próprio devedor e o legitimado extraordinário, homologada na ação coletiva, em prejuízo do exequente e com fundamento em um recorte temporal, cuja causa de extinção não lhe pode ser atribuída. 5. Nos cumprimentos provisórios e individuais de sentença propostos até a publicação da decisão de homologação do Acordo Coletivo nos autos do REsp nº 253.589/SP deverá ser aplicado o princípio da causalidade, para não se responsabilizar os poupadores pela verba honorária. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000845216, publicado pelo tribunal em 6 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.034.492 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 10 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 10 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 86 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.034.492

O julgamento invoca Súmula 303 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.034.492 reúne

O REsp 2.034.492 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é voto vista. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.034.492 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 10 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de junho de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.034.492 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000845216 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 16 de maio de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação coletiva, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.034.492?

A Súmula 303 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 16 de maio de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação coletiva resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.034.492 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000845216 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação coletiva em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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