Recurso Especial 2.002.374, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.002.374 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento individual de sentença coletiva, expurgos inflacionários e plano verão. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.002.374 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.002.374, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo fundamentado, sendo que a parte não possui legitimidade ou interesse para suscitar nulidade por ausência de julgamento de aclaratórios da parte contrária. 2. Inexiste preclusão pro judicato sobre matéria de ordem pública quando a decisão interlocutória anterior não se tornou definitiva devido à pendência de julgamento de embargos de declaração. 3. É juridicamente admissível a alegação de litispendência em sede de cumprimento de sentença, inexistindo vedação legal que limite sua arguição apenas à fase de conhecimento. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ação civil pública não induz litispendência para as ações individuais, conforme a regra do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O prosseguimento da ação individual sem pedido de suspensão impede que o autor se beneficie da coisa julgada coletiva, mas não obsta o ajuizamento da demanda, o que afasta o reconhecimento da litispendência. 6. A anulação da sentença de extinção prejudica a análise das teses relativas à litigância de má-fé e aos honorários advocatícios, que poderão ser reapreciadas pelo Juízo de origem no curso do processo. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença e o acórdão, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.” A transcrição é literal e vem do espelho 953927, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.002.374 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 32 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.002.374 reúne

O REsp 2.002.374 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são matéria de ordem pública, litispendência e ações coletiva e individual. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.002.374 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 23 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.002.374 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953927 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento individual de sentença coletiva, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.002.374?

O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 32 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953927, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.002.374 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953927 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento individual de sentença coletiva em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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