Recurso Especial 2.053.653, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.053.653 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de maio de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação coletiva, expurgos inflacionários e não participação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.053.653 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.053.653, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de definir (i) a existência de omissão na prestação jurisdicional e (ii) a correta distribuição dos honorários sucumbenciais na hipótese em que o cumprimento individual da sentença coletiva, sob o rito do cumprimento provisório, é extinto sem atendimento da pretensão satisfativa, pela substituição, na ação coletiva, do título executivo judicial pendente de recurso por transação, celebrada entre o legitimado extraordinário e o devedor, excluindo-se por completo a pretensão ressarcitória até então reconhecida no título judicial provisório, com fundamento em um recorte temporal, e pondo fim à ação coletiva. 2. A articulação de argumentos dissociados do que foi decidido nas instâncias ordinárias atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. Precedentes. 3. Na hipótese em que o Tribunal de origem analisa as questões submetidas à sua apreciação e fundamenta sua decisão conforme o necessário para lhe dar bases, não se configura a ofensa do art. 1.022, II, do CPC. Precedentes. 4. De ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da causalidade, contudo, não permite a oneração da parte que não deu causa à extinção do processo. 5. Caso concreto em que o cumprimento individual e provisório da sentença, que havia condenado ao pagamento de expurgos inflacionários, foi extinto, por transação entre o próprio devedor e o legitimado extraordinário, homologada na ação coletiva, em prejuízo do exequente e com fundamento em um recorte temporal, cuja causa de extinção não lhe pode ser atribuída. 6. Nos cumprimentos provisórios e individuais de sentença propostos até a publicação da decisão de homologação do Acordo Coletivo nos autos do REsp nº 253.589/SP deverá ser aplicado o princípio da causalidade, para não se responsabilizar os poupadores pela verba honorária. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000845215, publicado pelo tribunal em 6 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.053.653, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.053.653 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.053.653 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 520 do Código de Processo Civil de 2015, art. 513, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 85 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.053.653 reúne

O REsp 2.053.653 se apoia em 14 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são prestação jurisdicional, honorários advocatícios e voto vista. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.053.653 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de junho de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.053.653 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000845215 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 16 de maio de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação coletiva, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.053.653?

O art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 85 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000845215, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.053.653 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000845215 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação coletiva em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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