Recurso Especial 2.035.154, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.035.154 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial e processual civil, embargos à monitória e reconhecimento de concursalidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.035.154 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.035.154, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação monitória, reconheceu a natureza concursal do crédito, mas manteve a constituição do título executivo judicial, determinando que a realização de atos judiciais envolvendo o patrimônio da recorrente, em recuperação judicial, deve observar a definição do juízo universal. O acórdão também majorou os honorários advocatícios para 11% do valor do débito. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 1.022, 86, caput, 85, §§ 2º, 8º e 11, e 503, § 1º, do CPC, sustentando omissão no acórdão recorrido, ausência de sucumbência recíproca e incompatibilidade dos honorários fixados com os critérios legais. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos monitórios e manteve a sentença que constituiu o crédito, afirmando que a constituição do título executivo judicial não impede a inclusão do crédito no plano de recuperação judicial, e que os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os parâmetros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão apta a configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a condenação em honorários advocatícios desconsiderou a situação da empresa em recuperação judicial, em violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e ao princípio da preservação da empresa; (iii) saber se é aplicável a Súmula 83 do STJ ao caso, diante da tese da reformatio in pejus e da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido analisou de forma fundamentada todas as matérias essenciais à controvérsia, não configurando omissão apta a ensejar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a recuperação judicial da empresa não impede o prosseguimento de ações contra coobrigados ou devedores solidários, tampouco afasta, por si só, a incidência de condenação a honorários advocatícios em razão da sucumbência. 7. A fixação de honorários advocatícios observou os critérios legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, e a situação de recuperação judicial não isenta a empresa de sua responsabilidade pela sucumbência. 8. A ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto, atraindo a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 9. A aplicação da Súmula 83 do STJ é cabível, pois o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 942048, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.035.154, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.035.154 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.035.154 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.035.154 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 73 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.035.154 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 942048 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.035.154?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 942048, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.035.154 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 942048 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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