Recurso Especial 2.225.629, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.225.629 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e empresarial, ação monitória e cumprimento de sentença contra fiadores. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.225.629 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.225.629, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Súmula 581/STJ. 2. Os pagamentos parciais realizados pela devedora principal em cumprimento do plano de recuperação judicial não afetam a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo contra os fiadores, devedores solidários. 3. Ausência de similitude fática com o caso paradigma impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930932, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.225.629, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.225.629 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.225.629
O julgamento invoca Súmula 581 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.225.629 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.225.629 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 930932 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito processual civil e empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.225.629?
A Súmula 581 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 20 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito processual civil e empresarial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.225.629 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930932 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito processual civil e empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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