Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.995.880, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O EREsp 1.995.880 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de empresarial e processual civil, fraude à execução e embargos de terceiro. Esta página transcreve o texto oficial do EREsp 1.995.880 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do EREsp 1.995.880, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Embargos de divergência em recurso especial opostos no curso de embargos de terceiro em que se discute a caracterização de fraude à execução. II. Questões em discussão 2. Verificar (i) se estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal e, sucessivamente, (ii) se o entendimento constante no acórdão embargado diverge das conclusões alcançadas nos acórdãos alçados à condição de paradigmas. III. Razões de decidir 3. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissenso jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas. 4. Tratando os acórdãos confrontados de questões jurídicas essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na presente via. 5. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, por incidência da Súmula 315/STJ, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Embargos de divergência não conhecidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438459, publicado pelo tribunal em 16 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do EREsp 1.995.880, no dispositivo do acórdão

O resultado do EREsp 1.995.880 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no EREsp 1.995.880

O julgamento invoca Súmula 315 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o EREsp 1.995.880 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles. A decisão foi publicada em 16 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O EREsp 1.995.880 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1438459 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 10 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre empresarial e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no EREsp 1.995.880?

A Súmula 315 do STJ, que a Segunda Seção invocou em 10 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica empresarial e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do EREsp 1.995.880 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438459 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de empresarial e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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