Recurso Especial 2.175.972, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.175.972 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão interlocutória, erro grosseiro e honorários em decisão parcial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.175.972 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.175.972, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que não conheceu de apelação interposta contra decisão que excluiu litisconsorte passivo, manteve o prosseguimento da demanda quanto ao corréu e declinou a competência para a Justiça estadual, com fixação de honorários proporcionais. 2. A decisão que exclui litisconsorte e determina o declínio de competência é interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, não por apelação, pois não extingue o processo em sua totalidade (art. 1.015, VII, CPC). Inexiste violação do art. 1.009 do CPC. 3. A interposição de apelação, nessa hipótese, configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade, por ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 4. O uso do art. 485, VI, do CPC em extinção parcial por ilegitimidade passiva, com prosseguimento do feito e declínio, não altera a natureza interlocutória. A fixação de honorários em decisão parcial (art. 85 do CPC) não a converte em sentença. 5. O pedido de reconhecimento da legitimidade passiva pela teoria da aparência demanda revolvimento fático-probatório e interpretação contratual, e não foi objeto de deliberação colegiada, incidindo os óbices das Súmulas 7/STJ, 5/STJ, 282/STF e 211/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1392407, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.175.972, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.175.972 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.175.972 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.009 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 485 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.009 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 27 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.175.972
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.175.972 reúne
O REsp 2.175.972 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é litisconsorte. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.175.972 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 62 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.175.972 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1392407 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre decisão interlocutória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.175.972?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 8 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica decisão interlocutória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.175.972 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1392407 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de decisão interlocutória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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