Recurso Especial 2.041.163, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.041.163 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de valor nominal aparentemente ínfimo, interesse processual presente e negativa de cumprimento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.041.163 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.041.163, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Cumprimento de sentença iniciado em 24/04/2017. Recurso especial interposto em 20/10/2022 e atribuído à Relatora em 01/12/2022. 2- O propósito recursal consiste em definir se pode o juiz negar seguimento ao cumprimento de sentença requerido pelo credor ao fundamento de que o valor executado é alegadamente ínfimo e não superaria os custos do processo. 3- Embora o valor nominal do crédito executado - na hipótese, R$ 58, 37 - realmente pareça, em uma primeira análise, ínfimo, irrisório e incapaz de superar os valores que serão despendidos na atividade executiva, de modo a tornar sedutora a tese deduzida no acórdão recorrido, de que poderia o juiz negar seguimento ao cumprimento de sentença nessa hipótese, a questão controvertida comporta o exame por diferentes ângulos. 4- Inicialmente, anote-se que não há, no ordenamento jurídico atualmente vigente, autorização para que o juiz negue seguimento ao cumprimento de sentença ao fundamento de que o valor executado seria ínfimo, não sendo admissível a interpretação de que, nessa hipótese, careceria a parte de interesse processual, eis que a tutela jurisdicional requerida é útil e necessária. 5- Não é lícito ao juiz rejeitar a pretensão cognitiva ao fundamento de que o pedido possuiria expressão econômica singela, de modo que, com muito mais razão, não é lícito ao juiz, sob esse fundamento, negar seguimento à pretensão executiva de pedido condenatório efetivamente julgado sobre o qual pende a autoridade, imutabilidade e indiscutibilidade que emana da coisa julgada material, sob pena de ofendê-la diretamente. 6- A par da inexistência de autorização legal e da ofensa à coisa julgada, compreender que caberia ao Poder Judiciário agir em substituição ao legislador ordinário e quantificar as pretensões cognitivas ou executivas que seriam suscetíveis de trânsito na esfera judicial implicaria, ainda, na inconcebível necessidade de definição, apriorística, acerca de quais valores seriam considerados ínfimos, irrisórios, aceitáveis ou admissíveis e quais critérios, objetivos e controláveis, poderiam ser estipulados implementar adequadamente esse critério. 7- Em um país de dimensão continental e de relevantes diferenças sociais, é inviável atribuir ao Poder Judiciário definir, previamente, o que se poderia conceber como valor ínfimo, irrisório ou insuscetível de pretensão cognitiva ou executiva. 8- Sob a específica perspectiva da Defensoria Pública, embora se possa supor a irrisoriedade do valor executado se considerada a questão individualmente, não se pode qualificar o referido valor como irrisório se examinada a questão de forma contextualizada e coletiva, uma vez que, dentre as causas patrocinadas pela Defensoria Pública na qualidade de representante dos hipossuficientes e dos vulneráveis, está uma ampla gama de processos com conteúdo econômico módico, de modo que, por via de consequência, será igualmente diminuta a verba honorária porventura fixada em favor da entidade. 9- Os honorários sucumbenciais auferidos pela Defensoria Pública serão, naturalmente, de valores individualmente módicos, mas coletivamente relevantes e vultosos, especialmente se se considerar o caráter paradigmático dos julgamentos desta Corte, ainda que apenas em órgãos fracionários, aptos a estimular determinados comportamentos jurídicos e sociais. 10- A eventual chancela desta Corte à tese do acórdão recorrido, sem dúvida nenhuma, implicará no aumento de decisões nesse sentido, com potencial e inestimável prejuízo à Defensoria Pública, sobretudo porque os honorários sucumbenciais são destinados a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores, nos termos do art. 4º, XXI, da LC 80/94. 11- Recurso especial conhecido e provido, a fim de determinar seja dado regular prosseguimento ao cumprimento de sentença instaurado pela recorrente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000858042, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.041.163, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.041.163 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi�a, na conformidade dos votos e das notas taquigr�ficas constantes dos autos. Prosseguindo no julgamento, após o voto de desempate do Sr. Ministro Humberto Martins, por maioria, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.041.163 se apoia

A fundamentação identifica 9 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, art. 502 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 508 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.041.163 reúne

O REsp 2.041.163 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ e em 3 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são defensoria pública, voto vencido e repercussão geral. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.041.163 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 36 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 30 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.041.163 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000858042 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre valor nominal aparentemente ínfimo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.041.163?

O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000858042, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.041.163 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000858042 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de valor nominal aparentemente ínfimo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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