Recurso Especial 2.043.912, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.043.912 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e previdência privada, interesse de agir presente e possibilidade de liquidação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.043.912 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.043.912, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra julgamento que manteve a revisão do benefício de previdência complementar com a exigência de recomposição prévia e integral da reserva matemática, fixou juros de mora desde a citação, afastou a ilegitimidade passiva do patrocinador e reconheceu a compensação entre o aporte governista e as diferenças do benefício. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) falta interesse de agir porque o participante não gozava do benefício ao ajudar; (iii) os juros de mora só incidem após a recomposição da reserva matemática; (iv) é vedada a compensação entre o porte atuarial e as diferenças do benefício; (v) se devido o pagamento das custas e honorários ou sucumbência recíproca; (vi) se há dissídio jurisprudencial quanto a juros, remuneração e sucumbência. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta o núcleo das questões e decide integralmente a controvérsia, ainda que por fundamentos diversos dos pretendidos pela parte. 4. O interesse de agir está presente: o pedido inicial de recálculo da contribuição evolui, com a prestação superveniente, para revisão do benefício, tendo pertinência prática e utilidade da demanda. 5. Os juros de mora desde a citação permanecem, não sendo possível, na via especial, condicionar a mora a evento futuro ligado ao aporte atuarial, por óbices de deficiência impugnativa e necessidade de revolvimento fático-probatório. 6. A compensação entre os valores de contribuição para a reserva matemática e as diferenças do benefício é possível em liquidação, desde que haja prévia depuração atuarial e observância aos requisitos do Código Civil, vedado o reexame fático e documental. 7. A pretensão de afastar custas e honorários, ou redimensioná-los, não se conhece por ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados; nas hipóteses de revisão com recomposição da reserva matemática, caracteriza-se sucumbência recíproca. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando não se conhece da mesma matéria pela cláusula a, seja por ausência de prequestionamento, deficiência dialética ou necessidade de revolvimento de fatos; além disso, não se realizou cotejo analítico adequado. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955419, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.043.912, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.043.912 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.043.912 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, art. 368 do Código Civil de 2002 e art. 369 do Código Civil de 2002. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 485 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 369 do Código Civil de 2002 aparece em 63 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.043.912 reúne

O REsp 2.043.912 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é previdência privada. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.043.912 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 62 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.043.912 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955419 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e previdência privada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.043.912?

O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 485 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955419, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.043.912 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955419 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e previdência privada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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